EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR EX-EMPREGADO POR MÁS CONDIÇÕES DE BANHEIROS

Processo nº 0011926-36.2013.5.01.0206 (RO) (Recurso Ordinário)

RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DOS SANITÁRIOS. DANO MORAL. DEVIDO. Com efeito, não se pode admitir, no âmbito trabalhista, que a empregadora não possua banheiros adequados para seus empregados, na medida em que configura total desrespeito à saúde e à intimidade dos seus empregados. A submissão dos empregados, dentre eles o autor, a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de higiene mínimas, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador. Note-se que no ambiente laboral, a vulnerabilidade do trabalhador deve ser tutelada, sobretudo quando em desigual confronto a eterna dicotomia capital x trabalho. Tanto é assim que a dignidade da pessoa humana foi erigida como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III da CF/88), assim como os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso III da CF/88), cabendo assinalar que o valor da dignidade humana do trabalhador alcança todos os setores da sociedade, e principalmente a ordem jurídica, sendo contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto. Nesse aspecto, a manutenção de um ambiente de trabalho desprovido de instalações adequadas, que não possui sanitários em condições de uso, por certo viola os princípios constitucionais invocados, expondo o trabalhador a uma situação vexatória. Portanto, impõe-se concluir pela existência do dano moral, diante do desrespeito aos direitos da personalidade do empregado.


A Via Varejo S/A, que administra as Casas Bahia e o Pontofrio, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um ex-empregado em razão das péssimas condições dos sanitários no ambiente de trabalho. A decisão foi da 6ª Turma do TRT da 1ª Região (TRT/RJ), que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano.

O trabalhador atuou na empresa como ajudante externo entre março de 2007 e setembro de 2013. Na petição inicial, ele informou que era obrigado “a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições primárias de assepsia, como também sem porta, inclusive na área destinada aos sanitários, ou seja, tendo assim que defecar de cócoras e à frente de seus demais colegas de trabalho".

Já a empresa alegou que oferecia, no mesmo recinto, outros sanitários com portas e devidamente limpos e atribuiu à escolha do empregado o uso daqueles que não haviam sido reformados. Além disso, relacionou as más condições do banheiro masculino à falta de conscientização e de higiene dos próprios usuários do local. Segundo a Via Varejo, eram oferecidas sim “condições dignas nos banheiros, porém, impossível a reclamada ficar 100% do tempo fiscalizando o uso civilizado do espaço, a fim de evitar que os próprios empregados e usuários dos banheiros não rabisquem as paredes, não usem de forma inadequada papel higiênico, deem descarga após o uso, entre outros comportamentos mínimos de educação".

Para o desembargador Paulo Marcelo Serrano, a prova testemunhal e as fotos juntadas à inicial evidenciam a precariedade dos sanitários. “Com efeito, não se pode admitir, no âmbito trabalhista, que a empregadora não possua banheiros adequados para seus empregados, na medida em que configura total desrespeito à saúde e à intimidade dos seus empregados. A submissão dos empregados, dentre eles o autor, a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de higiene mínimas, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador”, pontuou o magistrado.

Assim, a Turma manteve o valor arbitrado em 1ª instância para a indenização por dano moral - R$ 4.979,32 -, equivalente ao dobro da última remuneração do trabalhador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.